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Rio de Janeiro

LEI Nº 7499 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2016.

Nº 7499/2016

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LEI Nº 7499 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2016.

ALTERA A LEI 5530 DE 02 DE SETEMBRO DE 2009 QUE DISPÕE SOBRE O MONITORAMENTO ELETRÔNICO DE APENADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica alterado o Art. 2º da Lei 5530 de 02 de setembro de 2009 onde passará a ter a seguinte redação:

"Art. 2º - O rastreamento eletrônico será feito por meio de bracelete, tornozeleira ou chip subcutâneo, conforme a disponibilidade do sistema prisional, sendo que, de acordo com o art. 1º desta Lei, poderá o apenado optar pela compra de sua tornozeleira, de acordo com os parâmetros legais.

§ 1º- Salvo nos casos em que o apenado faça jus à gratuidade de justiça e na eventualidade de o Estado não dispor dos equipamentos de que trata o caput, o Juízo da Execução Penal poderá deferir fundamentadamente sua compra pelo apenado.
§ 2º- O equipamento comprado na forma do §1º deverá ser compatível com o sistema de monitoramento utilizado pelo Estado.
§ 3º- Cessando a necessidade de monitoração, faculta-se ao monitorado doar o equipamento ao Estado.
§ 4º- A manutenção da tornozeleira será custeada integralmente pelo apenado, ressalvado o disposto no § 1°do artigo 2°.”
Art. 2.
- Fica alterado o art. 4º da Lei onde passará a ter a seguinte redação:

"Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."

Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 06 de dezembro de 2016.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

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