Rio de Janeiro
LEI Nº 7498 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2016.
Nº 7498/2016
LEI Nº 7498 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2016.
LIMITA OS GASTOS COM PUBLICIDADE E PROPAGANDA DO GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PELOS PRÓXIMOS 4 ANOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Os gastos do Governo do Estado do Rio de Janeiro, na área de publicidade e propaganda, ficam limitados a 0,01% (um centésimo por cento) do orçamento anual, pelos próximos 4 (quatro) anos.
Parágrafo único- O disposto no caput não se aplica às propagandas e publicidades necessárias á comunicação com a população, por ocasião de situações de emergência, calamidade púbica, doenças endêmicas, catástrofes ou causas similares.
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos imediatos.
Rio de Janeiro, em 06 de dezembro de 2016.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Ficha Técnica