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Rio de Janeiro

LEI Nº 7465 DE 18 DE OUTUBRO DE 2016.

Nº 7465/2016

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Art. 1. Art. 2.
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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.465, de 18 de outubro de 2016, oriunda do Projeto de Lei nº 2055, de 2016.

LEI Nº 7465 DE 18 DE OUTUBRO DE 2016.

AUTORIZA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE QUE MENCIONA.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
- Fica o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro autorizado a suspender, até 31 de dezembro de 2016, a exigibilidade dos depósitos mensais e anuais de precatórios de natureza comum do Estado do Rio de Janeiro, dos Municípios que o integram, e de suas Autarquias.
Parágrafo único- O disposto no caput não altera a ordem cronológica dos precatórios estabelecida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 18 de outubro de 2016.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

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