Rio de Janeiro
LEI Nº 7462 DE 18 DE OUTUBRO DE 2016.
Nº 7462/2016
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.462, de 18 de outubro de 2016, oriunda do Projeto de Lei nº 2005-A, de 2013.
LEI Nº 7462 DE 18 DE OUTUBRO DE 2016.
PROÍBE QUALQUER TIPO DE TROTE EM CALOUROS DAS UNIVERSIDADES E FACULDADES LOCALIZADAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
I – atividades de acolhimento, recepção, lúdicas e de confraternização, bem como atividades acadêmicas e políticas, palestras, debates e afins, que não exponham qualquer estudante a humilhações psicológicas, lhe causem danos físicos, materiais, ou promovam preconceitos de raça, descendência, origem nacional ou étnica, orientação sexual, credo, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;
II – arrecadação de donativos para doação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 18 de outubro de 2016.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
Ficha Técnica