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Rio de Janeiro

LEI Nº 7462 DE 18 DE OUTUBRO DE 2016.

Nº 7462/2016

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.462, de 18 de outubro de 2016, oriunda do Projeto de Lei nº 2005-A, de 2013.

LEI Nº 7462 DE 18 DE OUTUBRO DE 2016.

PROÍBE QUALQUER TIPO DE TROTE EM CALOUROS DAS UNIVERSIDADES E FACULDADES LOCALIZADAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
- Fica proibida a prática de qualquer tipo de trote em alunos iniciantes dos cursos de graduação de Universidades e ou Faculdades públicas e particulares localizadas no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único- Para efeitos desta Lei, não se considera trote:

I – atividades de acolhimento, recepção, lúdicas e de confraternização, bem como atividades acadêmicas e políticas, palestras, debates e afins, que não exponham qualquer estudante a humilhações psicológicas, lhe causem danos físicos, materiais, ou promovam preconceitos de raça, descendência, origem nacional ou étnica, orientação sexual, credo, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;

II – arrecadação de donativos para doação.

Art. 2.
- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 18 de outubro de 2016.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

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