Rio de Janeiro
LEI Nº 7461 DE 18 DE OUTUBRO DE 2016.
Nº 7461/2016
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.461, de 18 de outubro de 2016, oriunda do Projeto de Lei nº 1075, de 2015.
LEI Nº 7461 DE 18 DE OUTUBRO DE 2016.
DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO OBRIGATÓRIA, NOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E SIMILARES, SITUADOS EM TODO O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DA PROIBIÇÃO DE VENDA CASADA DE PRODUTOS OU SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 18 de outubro de 2016.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
Ficha Técnica