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Rio de Janeiro

LEI Nº 7460 DE 18 DE OUTUBRO DE 2016.

Nº 7460/2016

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.460, de 18 de outubro de 2016, oriunda do Projeto de Lei nº 276, de 2015.

LEI Nº 7460 DE 18 DE OUTUBRO DE 2016.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROJETO DIGNIDADE NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NOS CASOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
- Fica instituído o Projeto Dignidade, para garantir aos idosos registrados como beneficiários de gratuidade por idade, moradores de asilos públicos e casas de assistência hospitalares para idosos, passeios culturais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único– O Projeto Dignidade será subsidiado pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, que viabilizará as visitas, com condução assistida, para chegada e saída dos idosos nos locais que forem previamente marcados para cada instituição.
Art. 2.
-. Fica o Poder Executivo autorizado a baixar atos para a regulamentação da matéria e sua adequação técnica e orçamentária.
Art. 3.
– Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 18 de outubro de 2016.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

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