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Rio de Janeiro

LEI Nº 7459 DE 18 DE OUTUBRO DE 2016.

Nº 7459/2016

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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.459, de 18 de outubro de 2016, oriunda do Projeto de Lei nº 2555-A, de 2013.

LEI Nº 7459 DE 18 DE OUTUBRO DE 2016.

DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA REALIZAÇÃO DE OBRA DE REFORMA OU AMPLIAÇÃO NAS UNIDADES DO SISTEMA PÚBLICO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
- Esta Lei estabelece os procedimentos a serem observados para a realização de obra de reforma ou ampliação nas unidades do Sistema Público Estadual de Educação.
Art. 2.
- A direção da unidade do Sistema Público Estadual de Educação obrigatoriamente acompanhará a elaboração do projeto de obra de reforma ou ampliação a ser executada em suas respectivas dependências, definindo o programa do aludido projeto.
§ 1º- O projeto, uma vez realizado na forma estipulada pelo caput do Art. 2°, deverá ser assinado pela direção da unidade, que assim manifestará formalmente sua anuência.
§ 2º- Uma cópia do projeto definitivo e suas eventuais modificações, bem como o “as built” (como construído), serão arquivados na unidade educacional objeto de obra de reforma ou ampliação, com ampla disponibilização à comunidade escolar.
Art. 3.
- No curso da obra de reforma ou ampliação, a direção da unidade educacional poderá solicitar esclarecimentos ao responsável pela execução das intervenções.
Parágrafo único- Constatada divergência entre a obra realizada e o projeto arquivado na unidade educacional, a direção da unidade educacional comunicará imediatamente o fato ao Secretário de Estado de Educação para adoção das providências cabíveis.
Art. 4.
- Ao término da obra de reforma ou ampliação, a diretoria da unidade educacional acompanhará o corpo técnico do Estado responsável por efetuar a vistoria das intervenções realizadas, manifestando concordância com o documento de aceitação da obra, em caso de conformidade; não caracterizando responsabilização perante padrões técnicos que sejam específicos de profissionais de engenharia.
Parágrafo único- Uma cópia do documento de aceitação da obra realizada será arquivada na unidade educacional, com ampla disponibilização à comunidade escolar.
Art. 5.
- A realização de obra de reforma ou ampliação durante o ano letivo deverá ser acordada, previamente, com a direção da unidade educacional.
Art. 6.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 18 de outubro de 2016.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

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