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Rio de Janeiro

LEI Nº 7458 DE 18 DE OUTUBRO DE 2016.

Nº 7458/2016

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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.458, de 18 de outubro de 2016, oriunda do Projeto de Lei nº 1186, de 2015.

LEI Nº 7458 DE 18 DE OUTUBRO DE 2016.

DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO PELA SECRETARIA COMPETENTE DE PROTOCOLO DE ATENDIMENTO QUANDO DA SOLICITAÇÃO DOCUMENTO PARA ACESSO A INSTITUIÇÕES PENITENCIÁRIAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
– O órgão responsável pelo credenciamento e confecção do documento específico que autorize a visita a presos no Estado do Rio de Janeiro deverá, no ato do requerimento, fornecer número de protocolo do mesmo.
Art. 2.
- O protocolo de que trata esta Lei deverá ser fornecido através de registro numérico de identificação que será entregue fisicamente ao requerente, no ato do pedido, por documento impresso.
Parágrafo único- A secretaria competente disponibilizará meio de acompanhamento do pedido, tanto pelo requerente quanto pelo apenado, através do registro numérico de que trata a presente Lei.
Art. 3.
– A confecção do documento específico para acesso de visitantes ao sistema penitenciário respeitará a ordem cronológica de solicitação, cuja sequência será compatível com o registro numérico do atendimento, vedado qualquer hipótese de preferência.
Art. 4.
– Em caso de eventual pendência por exigência de documentação específica pelo órgão responsável, o protocolo constituirá ordem diversa daquela de que trata o artigo 3º desta Lei.
Parágrafo único- Nas hipóteses de que trata o caput deste artigo, a confecção do documento para acesso de visitantes dependerá da ordem do cumprimento da pendência pelo requerente.
Art. 5.
- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, por ato próprio.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 18 de outubro de 2016.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

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