Rio de Janeiro
LEI Nº 7456 DE 18 DE OUTUBRO DE 2016.
Nº 7456/2016
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.456, de 18 de outubro de 2016, oriunda do Projeto de Lei nº 43-A, de 2015.
LEI Nº 7456 DE 18 DE OUTUBRO DE 2016.
FICA INSTITUÍDO O “PROGRAMA DE FOMENTO E INCENTIVO AO MICROCRÉDITO”, A SER DESENVOLVIDO POR COOPERATIVAS DE CRÉDITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
I - o Microempreendedor Popular: pessoa física, jurídica ou forma associativa de produção ou trabalho, de micro e pequeno porte, conforme critério definido pelo Decreto Federal nº 6.607, de 21 de outubro de 2008;
II - a Economia Popular Solidária: compreendida pelas empresas, cooperativas, redes e empreendimentos, que tenham por base os princípios de autogestão, cooperação e solidariedade, visando à gestão democrática, a distribuição equitativa das riquezas produzidas coletivamente, o desenvolvimento local integrado e sustentável, a valorização do ser humano e o estabelecimento de relações igualitárias entre homens e mulheres, conforme definido no Art. 2º da Lei nº 13.531, de 20 de outubro de 2010;
III - os integrantes da Agricultura Familiar: assim considerados os que exploram parcela de terra, na condição de proprietários, posseiros, arrendatários ou parceiros; que residam na propriedade rural ou em lugar próximo e que tenham obtido renda bruta familiar nos últimos doze meses, incluída a renda proveniente de atividade desenvolvida no estabelecimento e fora dele, por qualquer componente da família, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);
IV - a Microempresa: pessoa jurídica ou a ela equiparada definida na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e,
V - as pessoas físicas ou jurídicas, que não se enquadram nos incisos acima, mas que exercem atividades produtivas de pequeno porte, cujo faturamento bruto não ultrapassa R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) anuais.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 18 de outubro de 2016.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
Ficha Técnica