Rio de Janeiro
LEI Nº 7455 DE 18 DE OUTUBRO DE 2016.
Nº 7455/2016
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.455, de 18 de outubro de 2016, oriunda do Projeto de Lei nº 1729-A, de 2016.
LEI Nº 7455 DE 18 DE OUTUBRO DE 2016.
CRIA O PROGRAMA DE ESTÍMULO À CIDADANIA FISCAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – NOTA FLUMINENSE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
I - o documento relativo à aquisição for um Documento Fiscal Eletrônico, assim entendido aquele constante de relação a ser divulgada pela Secretaria da Fazenda;
II - o adquirente inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF/MF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ/MF for:
I - na hipótese de aquisições que não sejam sujeitas à tributação pelo ICMS;
II - relativamente às operações de fornecimento de energia elétrica e gás canalizado ou de prestação de serviço de comunicação;
III - se o adquirente for órgão da administração pública direta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como suas autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelos Municípios; e
IV - na hipótese de o documento emitido pelo fornecedor:
I - o mês de referência em que ocorreram os fornecimentos; e
II - o valor do ICMS recolhido relativamente ao mês de referência indicado no inciso I deste parágrafo.
I - estabelecer cronograma para a implantação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Rio de Janeiro e definir o percentual de que trata o caput do Art. 3º desta Lei, em razão da atividade econômica preponderante, do regime de apuração do imposto, do porte econômico do fornecedor ou da região geográfica de localização do estabelecimento fornecedor;
II - autorizar o direito de crédito em relação a documentos fiscais emitidos em papel, desde que sejam objeto de Registro Eletrônico na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
III - instituir sistema de sorteio de prêmios, observando-se o disposto na legislação federal, para consumidor final que seja pessoa física, condomínio edilício e pessoa enquadrada no inciso IV deste artigo, identificado no Documento Fiscal Eletrônico relativo à aquisição;
IV – nas hipóteses em que o Documento Fiscal Eletrônico não indicar o nome do consumidor permitir, segundo regulamento estabelecido pela Secretaria da Fazenda, que sejam indicadas, como favorecidas pelo crédito previsto no Art. 2º desta Lei, entidades estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro, desde que, não tenham fins lucrativos e atuem nas seguintes áreas:
V - disciplinar a execução do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Rio de Janeiro.
I - utilizar os créditos para reduzir o valor do débito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do exercício seguinte, relativo a veículo de sua propriedade;
II - solicitar depósito dos créditos em conta corrente ou poupança de sua titularidade, mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional; e
III - utilizar os créditos em outras finalidades, conforme estabelecido em regulamento da Secretaria da Fazenda.
I - suspender a concessão e utilização do crédito previsto no Art. 2º desta Lei e a participação no sorteio a que se refere o inciso III do Art. 4º desta Lei quando houver indícios de ocorrência de irregularidades; e
II - cancelar os benefícios mencionados no inciso I deste parágrafo, se a ocorrência das irregularidades for confirmada após procedimento administrativo, conforme regulamento estabelecido pela Secretaria de Estado da Fazenda.
I - ao direito e dever de exigir que o fornecedor cumpra suas obrigações tributárias e emita documento fiscal válido a cada operação ou prestação;
II - ao exercício do direito de que trata o Art. 2° desta Lei;
III - aos meios disponíveis para verificar se o fornecedor está adimplente com suas obrigações tributárias perante o Estado do Rio de Janeiro;
IV - à verificação da geração do crédito relativo a determinada aquisição e do seu saldo de créditos; e
V – aos documentos fiscais e equipamentos a eles relativos.
II - deixar de efetuar o Registro Eletrônico do documento fiscal na forma, prazo e condições estabelecidos pela Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro;
III - dificultar ao consumidor o exercício dos direitos previstos nesta Lei, inclusive por meio de omissão de informações ou pela criação de obstáculos procedimentais;
IV - induzir, por qualquer meio, o consumidor a não exercer os direitos previstos nesta Lei;
V - deixar de afixar em pontos de ampla visibilidade a logomarca do Programa Nota Fluminense, na forma definida em regulamento;
VI - deixar de informar ao tomador de serviço a possibilidade de solicitar a indicação do número de seu CPF ou CNPJ no documento fiscal relativo à operação.
I - em se tratando de empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em:
II - nos demais casos, em:
I - 50% (cinquenta por cento), no prazo de trinta dias, contado da notificação da lavratura do Auto de Infração - AI;
II - 30% (trinta por cento), no prazo de trinta dias, contado da notificação da decisão administrativa que julgar defesa do fornecedor interposta tempestivamente; e
III - 20% (vinte por cento), no prazo de sessenta dias, contado do trânsito em julgado da autuação no âmbito administrativo.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 18 de outubro de 2016.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
Ficha Técnica