Rio de Janeiro
LEI Nº 7454 DE 18 DE OUTUBRO DE 2016.
Nº 7454/2016
Norma submetida a ação de inconstitucionalidade - RI 0052217-20.2020.8.19.0000
https://www3.tjrj.jus.br/consultaprocessual/#/consultapublica?numProcessoCNJ=0052217-20.2020.8.19.0000
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.454, de 18 de outubro de 2016, oriunda do Projeto de Lei nº 26-A, de 2015.
LEI Nº 7454 DE 18 DE OUTUBRO DE 2016.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REDUZIR A JORNADA DE TRABALHO DE SERVIDORES PÚBLICOS OU MILITARES QUE SEJAM LEGALMENTE RESPONSÁVEIS POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA QUE REQUEIRAM ATENÇÃO PERMANENTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 18 de outubro de 2016.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
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