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Rio de Janeiro

LEI Nº 7454 DE 18 DE OUTUBRO DE 2016.

Nº 7454/2016

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Norma submetida a ação de inconstitucionalidade - RI 0052217-20.2020.8.19.0000

https://www3.tjrj.jus.br/consultaprocessual/#/consultapublica?numProcessoCNJ=0052217-20.2020.8.19.0000

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.454, de 18 de outubro de 2016, oriunda do Projeto de Lei nº 26-A, de 2015.

LEI Nº 7454 DE 18 DE OUTUBRO DE 2016.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REDUZIR A JORNADA DE TRABALHO DE SERVIDORES PÚBLICOS OU MILITARES QUE SEJAM LEGALMENTE RESPONSÁVEIS POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA QUE REQUEIRAM ATENÇÃO PERMANENTE.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir para vinte horas semanais a jornada de trabalho dos servidores públicos ou militares do Estado do Rio de Janeiro, que sejam legalmente responsáveis por pessoa com deficiência que requeira atenção permanente.
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 18 de outubro de 2016.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

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