Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 7453 DE 18 DE OUTUBRO DE 2016.

Nº 7453/2016

Ver fonte oficial
4 artigos

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.453, de 18 de outubro de 2016, oriunda do Projeto de Lei nº 670-A, de 2015.

LEI Nº 7453 DE 18 DE OUTUBRO DE 2016.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR A EDITORA ESTADUAL.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a criar a Editora Estadual.
§ 1º- A Editora Estadual terá como objetivo fundamental selecionar, orientar, publicar e divulgar obras literárias inéditas de escritores fluminenses, priorizando autores sem condições econômicas para financiar suas próprias produções.
Art. 2.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei, especialmente no tocante ao funcionamento da Editora Estadual e sua administração, além de delimitar as regras do processo de seleção dos escritores e obras a serem publicados.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da execução dessa Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 18 de outubro de 2016.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.