Rio de Janeiro
LEI Nº 7452 DE 18 DE OUTUBRO DE 2016.
Nº 7452/2016
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.452, de 18 de outubro de 2016, oriunda do Projeto de Lei nº 814-A, de 2015.
LEI Nº 7452 DE 18 DE OUTUBRO DE 2016.
DISPÕE SOBRE AS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ESTAMPAR, NAS CADERNETAS E/OU AVISOS ESCOLARES OBRIGÁTORIOS, INFORMAÇÕES SOBRE AS CAMPANHAS DE VACINAÇÃO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
I - promover, sempre que possível, debates, seminários, inclusive com participação de especialistas, a fim de conscientizar pais e alunos sobre a importância do tema em questão;
II - orientar pais e familiares sobre o referido tema, de forma presencial, inclusive com informações quanto ao período e os locais de vacinação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 18 de outubro de 2016.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
Ficha Técnica