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Rio de Janeiro

LEI Nº 7452 DE 18 DE OUTUBRO DE 2016.

Nº 7452/2016

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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.452, de 18 de outubro de 2016, oriunda do Projeto de Lei nº 814-A, de 2015.

LEI Nº 7452 DE 18 DE OUTUBRO DE 2016.

DISPÕE SOBRE AS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ESTAMPAR, NAS CADERNETAS E/OU AVISOS ESCOLARES OBRIGÁTORIOS, INFORMAÇÕES SOBRE AS CAMPANHAS DE VACINAÇÃO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a determinar que as escolas públicas e privadas do Estado do Rio de Janeiro estampem, nas cadernetas e/ou avisos escolares obrigatórios, informações sobre as campanhas de vacinação.
Art. 2.
- Deverão ficar afixadas as referidas informações, de acordo com o Art. 1º desta Lei, a fim de preservar a saúde dos pré-adolescentes, adolescentes e jovens.
Parágrafo único- As escolas públicas e privadas poderão:

I - promover, sempre que possível, debates, seminários, inclusive com participação de especialistas, a fim de conscientizar pais e alunos sobre a importância do tema em questão;

II - orientar pais e familiares sobre o referido tema, de forma presencial, inclusive com informações quanto ao período e os locais de vacinação.

Art. 3.
- As informações constantes nas cadernetas e/ou avisos escolares deverão ser transparentes e objetivas, sempre destacando a faixa etária para a aplicação da vacina.
Art. 4.
- O Poder Executivo designará o órgão competente para prover as Unidades Escolares com cartilhas e material de divulgação, ou ainda prestar todo tipo de auxílio para o bom cumprimento dessa Lei.
Art. 5.
- Essa Lei entrará em vigor a partir da sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 18 de outubro de 2016.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

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