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Rio de Janeiro

LEI Nº 7451 DE 18 DE OUTUBRO DE 2016.

Nº 7451/2016

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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.451, de 18 de outubro de 2016, oriunda do Projeto de Lei nº 28-A, de 2015.

LEI Nº 7451 DE 18 DE OUTUBRO DE 2016.

TRATA DA TRANSPARÊNCIA NA REALIZAÇÃO DE TESTES OU EXAMES PSICOTÉCNICOS, BEM COMO DE PESQUISAS, INVESTIGAÇÕES SOCIAIS OU OUTROS MECANISMOS RELACIONADOS À ANÁLISE DA CONDUTA PREGRESSA DE CANDIDATOS A CARGOS PÚBLICOS, BEM COMO ASSEGURA O ACESSO AOS MOTIVOS DE SUA REPROVAÇÃO, OU NÃO SELEÇÃO, EM FACE DE TAIS INSTRUMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
- É obrigatória a previsão, nos editais de concursos públicos realizados para investidura em cargo ou emprego na administração pública estadual, mediante ficha apropriada e constante dos anexos publicados, dos requisitos e critérios para a realização, em qualquer das fases do certame ou mesmo após sua conclusão, até o momento em que ocorra o ato formal de nomeação, de testes ou exames de avaliação psicotécnica, bem como de pesquisas, investigações sociais ou outros mecanismos voltados ao conhecimento e análise da vida e conduta pregressas dos candidatos - bem como sobre seu direito de acesso aos motivos de eventual reprovação ou não seleção em face de tais instrumentos.
Art. 2.
- Ao candidato reprovado ou não selecionado, em face de exame ou teste psicotécnico, será garantido o direito de recurso mediante a apresentação de resultado ou laudo originados de profissional inscrito no Conselho Regional de Psicologia que, em caso de indeferimento, deverá conter fundamentação técnica que contradiga os termos do recurso profissional apresentado.
Art. 3.
- Ao candidato reprovado ou não selecionado em face dos demais mecanismos de trata o Art. 1º, será igualmente garantido o direito de recurso, que será analisado e respondido por escrito, levados em conta, única e rigorosamente, os aspectos informados no edital como motivadores de reprovação ou não seleção.
Art. 4.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 18 de outubro de 2016.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

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