Rio de Janeiro
LEI Nº 7449 DE 13 DE OUTUBRO DE 2016.
Nº 7449/2016
LEI Nº 7449 DE 13 DE OUTUBRO DE 2016.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL AMBIENTALMENTE ADEQUADA AOS ANIMAIS MORTOS EM ESTRADAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:.
Art. 1.
- As Concessionárias que exploram trechos de rodovias no Estado do Rio de Janeiro obrigam-se a uma disposição final ambientalmente adequada aos animais mortos nas estradas, na área de sua competência.
Parágrafo único- Entende-se por disposição final ambientalmente adequada, o recolhimento dos animais mortos e a destinação, observando normas operacionais específicas, de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais.
Art. 2.
- Esta lei entra em vigor 30 dias da data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 13 de outubro de 2016.
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício
Ficha Técnica