Rio de Janeiro
LEI Nº 7448 DE 13 DE OUTUBRO DE 2016.
Nº 7448/2016
LEI Nº 7448 DE 13 DE OUTUBRO DE 2016.
CRIA SUBTÍTULO NOS REGISTROS DE OCORRÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DENOMINADO "FEMINICÍDIO".
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:.
Art. 1.
- Os registros de ocorrência de homicídio perpetrado contra mulher, lavrados pela Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, passam a ter o subtítulo "Feminicídio".
Art. 2.
- As informações sobre o número de ocorrências decorrentes do Feminicídio deverão constar no banco de dados divulgado regularmente pelo Instituto de Segurança Pública.
Art. 3.
- Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
Rio de Janeiro, em 13 de outubro de 2016.
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício
Ficha Técnica