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LEI Nº 7447 DE 13 DE OUTUBRO DE 2016.

Nº 7447/2016

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LEI Nº 7447 DE 13 DE OUTUBRO DE 2016.

DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE CARTAZES EXPLICATIVOS E DE TREINAMENTO DOS PROFESSORES SOBRE AS TÉCNICAS CONHECIDAS COMO “MANOBRA DE HEIMLICH” E “TAPOTAGEM” EM CRECHES PÚBLICAS E PARTICULARES NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE CARTAZES EXPLICATIVOS E DE TREINAMENTO DE FUNCIONÁRIOS SOBRE AS TÉCNICAS CONHECIDAS COMO “MANOBRA DE HEIMLICH” E “TAPOTAGEM” EM ESCOLAS E CRECHES PÚBLICAS E PRIVADAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.801 DE 04 DE JUNHO DE 2025).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:.

Art. 1.
- Autoriza a afixação de cartazes explicativos e de treinamento de funcionários sobre as técnicas conhecidas como “Manobra de Heimlich” e “Tapotagem” nas salas de aula e em locais visíveis nas creches públicas e particulares no Estado do Rio de Janeiro.

*Art. 1º Esta lei dispõe sobre a afixação de cartazes explicativos e de treinamento de funcionários sobre as técnicas conhecidas como “Manobra de Heimlich” e “Tapotagem” nas salas de aula e em locais visíveis nas escolas e creches públicas e privadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

* Incluído pela Lei nº 10.801 de 05 de junho de 2025.

*Art. 1º-A. A divulgação, de que trata o Art. 1º desta lei, deverá ser exposta em lugares visíveis ao público, notadamente nas entradas principais de circulação e refeitórios.

* Incluído pela Lei nº 10.801 de 05 de junho de 2025.

Art. 2.
- Os cartazes deverão ter tamanho de 40 (quarenta) centímetros de comprimento por 40 (quarenta) centímetros de largura, explicando passo a passo o procedimento a ser seguido.
Art. 3.
- Os funcionários dos estabelecimentos deverão passar por um treinamento para serem capazes de agir, caso alguma pessoa no recinto necessite de intervenção.
Parágrafo único- O treinamento deve ser realizado em instituição de renomada reputação e que ofereça certificado de conclusão.

*Art. 3º Os funcionários de escolas e creches, públicas e privadas, deverão receber treinamento adequado para agir em situações de emergência que exijam intervenção imediata.

*§ 1º O treinamento deverá ser ministrado por instituição de reconhecida competência e deverá conferir certificado de conclusão.

*§ 2º No caso das escolas e creches públicas, a realização do treinamento previsto no caput deste artigo dependerá da viabilidade técnica e da disponibilidade orçamentária e financeira.

* Incluído pela Lei nº 10.801 de 05 de junho de 2025.

Art. 4.
- Os estabelecimentos terão um prazo de 60 (sessenta) dias para se adaptarem ao que foi exposto na presente Lei.
Art. 5.
- O não cumprimento do exposto na presente Lei acarretará nas seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa no valor de 700 (setecentas) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência).

Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 13 de outubro de 2016.

FRANCISCO DORNELLES

Governador em exercício

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