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Rio de Janeiro

LEI Nº 7442 DE 05 DE OUTUBRO DE 2016.

Nº 7442/2016

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Art. 1.
Institui o Alerta Emergencial no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo únicoO Alerta a que se refere o “caput” deste artigo tem como objetivo acelerar o procedimento de recuperação de crianças e adolescentes desaparecidos, através de emissoras de radiodifusão e sites eletrônicos.

LEI Nº 7442 DE 05 DE OUTUBRO DE 2016.

INSTITUI O ALERTA EMERGENCIAL PARA RECUPERAÇÃO RÁPIDA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES DESAPARECIDOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:.

Art. 2.
As emissoras de rádio, televisão e sites da internet, de órgãos públicos do Estado do Rio de Janeiro deverão veicular, nos termos desta Lei, alertas com o nome, idade e a imagem da criança ou adolescente desaparecido.
Art. 3.
O Alerta atenderá às seguintes condições:
Io acordo e consentimento dos pais;
IIa confirmação do rapto/sequestro da criança ou adolescente, excluindo a possibilidade de fuga;
IIIo real perigo à integridade física ou à vida da vítima;
IVas informações e elementos que permitam localizar a criança ou adolescente, ou de seu sequestrador.
Art. 4.
Os sites eletrônicos do Poder Público estadual deverão veicular as seguintes informações sobre a criança ou adolescente desaparecido:
Inome do desaparecido;
IIidade do desaparecido;
IIIfotografia ou retrato falado do desaparecido;
IVindicação de contato com a autoridade policial responsável;
Vnúmeros de telefones e endereços eletrônicos aptos a receber informações sobre o desaparecido;
VIdemais informações relevantes para a identificação e recuperação do desaparecido.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 05 de outubro de 2016.

FRANCISCO DORNELLES

Governador em exercício

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