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Rio de Janeiro

LEI Nº 7436 DE 30 DE SETEMBRO DE 2016.

Nº 7436/2016

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LEI Nº 7436 DE 30 DE SETEMBRO DE 2016.

ALTERA A LEI Nº 5.645 , DE 06 DE JANEIRO DE 2010, PARA INCLUIR NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A SEMANA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO, ORIENTAÇÃO E ESCLARECIMENTOS SOBRE A ENXAQUECA EM CRIANÇAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
– Fica incluída no Anexo da Lei nº 5.645, de 06 de Janeiro de 2010, que consolida a legislação relativa às datas comemorativas no Estado do Rio de Janeiro, a Semana Estadual de Conscientização, Orientação e Esclarecimentos sobre a Enxaqueca em Crianças, a ser realizada anualmente na Primeira Semana do Mês de Fevereiro.
Art. 2.
– O Anexo da Lei nº 5.645, de 06 de Janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação :

CALENDÁRIO DE DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

(…)

FEVEREIRO

(…)

PRIMEIRA SEMANA – Semana Estadual de Conscientização ,Orientação e Esclarecimentos sobre a Enxaqueca em Crianças .

(…)

Art. 3.
– A Semana Estadual de Conscientização, Orientação e Esclarecimentos sobre a Enxaqueca em Crianças ,mencionada no caput do art. 1º, terá como objetivo promover campanhas e eventos voltados para conscientização, orientação e esclarecimentos à população, acerca dos malefícios da Enxaqueca nas Crianças, seus sintomas, e como ela pode afetar o rendimento escolar da criança.
Art. 4.
– Esta Semana deverá ser organizada pelas Secretarias de Estado de Saúde em conjunto com a Secretaria de Estado de Educação, juntamente a uma equipe multidisciplicar como Pediatras, Neurologistas, Psicólogos, Psiquiatras, professores, psicopedagogos, nutricionistas, entre outros que se fizerem necessários para o fiel desempenho da respectiva Semana.
Parágrafo único- Os locais para realização destas campanhas, eventos, os horários, bem como a divulgação dentro das escolas, hospitais, casas de saúde, clínicas da família, Upa's, postos de saúde e também através dos meios de comunicação como rádio, televisão, dentre outros meios, ficará a cargo das Secretarias de Estado de Educação e Saúde.
Art. 5.
– Poderão ser firmados convênios com Órgãos Municipais e Federais para o fiel desempenho do presente projeto de lei.
Art. 6.
– As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7.
– Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação .

Rio de Janeiro, em 30 de setembro de 2016.

FRANCISCO DORNELLES

Governador em exercício

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