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LEI Nº 7424 DE 24 DE AGOSTO DE 2016.

Nº 7424/2016

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LEI Nº 7424 DE 24 DE AGOSTO DE 2016.

FICA OBRIGADA A UTILIZAÇÃO DE ÁGUA DE REUSO PELOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA, DAS AUTARQUIAS, DAS FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS OU MANTIDAS PELO PODER PÚBLICO, DAS EMPRESAS EM CUJO CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TENHA PARTICIPAÇÃO, BEM COMO PELAS DEMAIS ENTIDADES POR ELE CONTROLADAS DIRETA OU INDIRETAMENTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os órgãos integrantes da administração pública estadual direta, das autarquias, das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, das empresas em cujo capital do Estado do Rio de Janeiro tenha participação, bem como as demais entidades por ele controladas direta ou indiretamente, ficam obrigados a utilizar água de reuso não potável, sempre que houver este recurso disponível, consoante os critérios a serem estabelecidos em regulamentação posterior.
Art. 2.
- A água de reuso poderá ser utilizada também para fins não potáveis nas seguintes atividades:

I - agricultura em geral;

II - irrigação de áreas verdes, parques, jardins, áreas turísticas, campos de esporte;

III - lavagem de veículos públicos de qualquer tipo;

IV - lavagem de pisos, pátios e logradouros públicos;

V - outros usos similares.

Art. 3.
- O Estado deverá providenciar lista dos locais para retirada da água de reuso.
Art. 4.
- O Estado deve promover campanha permanente de esclarecimento e conscientização, visando o estímulo e apoio voltados ao reuso de água não potável para as finalidades de que trata esta Lei.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 24 de agosto de 2016.

FRANCISCO DORNELLES

Governador em exercício

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