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Rio de Janeiro

LEI Nº 7423 DE 24 DE AGOSTO DE 2016.

Nº 7423/2016

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Art. 1.
- Fica alterado o Art. 2º da Lei 5.343, de 08 de dezembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2° - A carreira docente da UERJ compreende o cargo efetivo de Professor por concurso público de provas e títulos, de acordo com a exigência de distintos níveis de educação superior específicos, da seguinte forma:

Iprofessor Auxiliar, com exigência de Graduação;
IIprofessor Assistente, com exigência de Mestrado;
IIIprofessor Adjunto, com exigência de Doutorado;
IVprofessor Associado, por promoção a partir de Professor Adjunto, com exigência de Doutorado, devendo contar com, no mínimo, 6 (seis) anos de efetivo exercício na categoria Adjunto na UERJ e submissão à avaliação, a partir de critérios definidos pelos Conselhos Superiores da UERJ;
Vprofessor Titular, por promoção a partir de Professor Associado, com exigência de Doutorado e, de pelo menos, 4 (quatro) anos na categoria de Professor Associado na UERJ e, simultaneamente, pelo menos 15 anos de efetivo exercício do magistério em qualquer instituição de ensino superior, ou por aprovação e classificação em concurso público de provas e títulos, realizado pela UERJ com esta finalidade específica. Para ambos os casos, deverá ser constituída uma banca de avaliação a partir de critérios definidos pelos Conselhos Superiores da UERJ, observados os requisitos do artigo 10.”
Parágrafo único- Os efeitos das promoções previstas nos incisos IV e V, inclusive financeiros, serão produzidos a partir de julho de 2017.

LEI Nº 7423 DE 24 DE AGOSTO DE 2016.

ALTERA A LEI Nº 5.343/2008, PARA APERFEIÇOAR A CARREIRA DOCENTE DA UERJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Fica alterado o Artigo 9º da Lei 5.343, de 08 de dezembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art 9º A promoção para a categoria Associado exigirá, pelo menos, 06 (seis) anos de efetivo exercício na categoria Adjunto, na UERJ, e submissão à avaliação segundo critérios que serão definidos pelos Conselhos Superiores da UERJ”.

Parágrafo único– Os efeitos do presente artigo passam a ter vigência a partir de julho de 2017.
Art. 3.
- Fica alterado o Artigo 10 da Lei nº 5.343, de 08 de dezembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 - O ingresso na categoria de Titular, via promoção a partir da categoria Associado ou por concurso público de provas e títulos, exigirá a submissão à avaliação da carreira acadêmica do candidato, em que a produção e contribuição relevantes para sua área de conhecimento serão os principais quesitos avaliados, com base em critérios gerais definidos pelos Conselhos Superiores da UERJ.

Parágrafo único– Caberá a cada uma das Unidades Acadêmicas a fixação de requisitos adicionais aos previstos no caput, sujeita à aprovação pelos Conselhos Superiores da UERJ.”. – Os efeitos da promoção prevista neste Artigo serão produzidos a partir de julho de 2017.
Art. 4.
- Fica alterado o Artigo 11 da Lei 5.343, de 08 de dezembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11- Os integrantes da carreira Docente da UERJ farão jus à progressão horizontal estruturada em níveis.

§ 1º- Os níveis de cada categoria na carreira docente da UERJ são:
Ia categoria Auxiliar, subdividida nos níveis 1, 2, 3 e 4;
IIa categoria Assistente, subdividida em níveis 1, 2, 3 e 4;
IIIa categoria Adjunto, subdividida em níveis 1, 2, 3 e 4;
IVa categoria Associado, em um único nível.
Va categoria de Titular, em um único nível.”
Art. 5.
- Fica alterado o Artigo 12 da Lei 5.343, de 08 de dezembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12 - A progressão nos níveis ocorrerá automaticamente com interstício de 03 (três) anos de efetiva docência na UERJ, obedecido ao disposto no art. 3º, § 1º, da Lei 5.343/2008.

§ 1º- O docente poderá pleitear a qualquer tempo mudança para qualquer nível, conforme prevê o Decreto 44.788/2014, desde que comprove o atendimento às exigências para o respectivo nível, estabelecidas pelo Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão (CSEPE).
§ 2º- As regras estabelecidas no Decreto 44.788/2014 referem-se à solicitação prevista no parágrafo anterior, considerando as atividades de ensino, pesquisa, extensão e de administração na UERJ, bem como obedecer a critérios objetivos, mensuráveis e em concordância com os padrões acadêmicos de excelências estabelecidos no País”.
Parágrafo único– Os efeitos do presente artigo passam a ter vigência a partir de janeiro de 2018.
Art. 6.
- Fica alterado o caput do Artigo 14 da Lei 5.343, de 08 de dezembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14 - O enquadramento do corpo docente atual da UERJ, nos níveis estabelecidos por esta Lei obedecerá às seguintes condições:

Ipara a categoria Auxiliar, nível 1, será exigido do servidor ter o título de graduação;
IIpara a categoria Auxiliar, nível 2, será exigido do servidor ter, no mínimo, 02 (dois) anos de exercício na categoria Auxiliar na UERJ;
IIIpara a categoria Auxiliar, nível 3, será exigido do servidor ter, no mínimo, 04 (quatro) anos de exercício na categoria Auxiliar na UERJ;
IVpara a categoria Auxiliar, nível 4, será exigido do servidor ter, no mínimo, 06 (seis) anos de exercício na categoria Auxiliar na UERJ;
Vpara a categoria Assistente, nível 1, será exigido do servidor ter o título de mestrado;
VIpara a categoria Assistente, nível 2, será exigido do servidor ter, no mínimo, 02 (dois) anos de exercício no cargo de Professor Assistente na UERJ;
VIIpara a categoria Assistente, nível 3, será exigido do servidor ter, no mínimo, 04 (quatro) anos de exercício no cargo de Professor Assistente na UERJ;
VIIIpara a categoria Assistente, nível 4, será exigido do servidor ter, no mínimo, 06 (seis) anos de exercício no cargo de Professor Assistente na UERJ;
IXpara a categoria Adjunto, nível 1, será exigido do servidor o título de Doutorado;
Xpara a categoria Adjunto, nível 2, será exigido do servidor ter, no mínimo, 02 (dois) anos de exercício na categoria Adjunto;
XIpara a categoria Adjunto, nível 3, será exigido do servidor ter, no mínimo, 04 (quatro) anos de exercício na categoria Adjunto;
XIIpara a categoria Adjunto, nível 4, será exigido do servidor ter, no mínimo, 06 (seis) anos de exercício na categoria Adjunto;
XIIIpara a categoria Associado, nível 1, será exigido do servidor tempo mínimo de 06 (seis) anos de exercício na categoria Adjunto.
XIVos docentes atualmente enquadrados no cargo Professor Titular passarão a integrar o cargo de Professor na categoria Titular
§ 1º- O Professor Titular manterá seu enquadramento no cargo durante toda a vida funcional.
§ 2º- O enquadramento de que trata o caput deste Artigo ocorrerá sem prejuízo das solicitações de progressão e promoção em curso, de acordo com o previsto na Lei 5.343/2008 e no Decreto 44.788/2014.
§ 3º- O enquadramento de que trata o presente artigo se dará sem prejuízo do atual enquadramento do docente realizado em conformidade com o previsto na Lei 5.343/2008 e no Decreto 44.788/2014, não podendo o docente ser reenquadrado em níveis inferiores dentro da mesma categoria.”
Parágrafo único– O enquadramento das categorias auxiliar e assistente será realizado a partir de maio de 2017 e seus respectivos efeitos financeiros serão parcelados em 24 (vinte e quatro) meses, contados daquela competência, conforme anexo I desta Lei.
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I – Tabela de vencimento básico a partir de maio de 2017:

CategoriaNível

10h20h30h40h

Professor Auxiliar1801,751.603,502.405,253.207,00

2858,761.717,522.576,283.435,04

3920,161.840,322.760,483.680,64

4985,951.971,912.957,863.943,81

Professor Assistente11.035,252.070,503.105,754.141,00

21.119,192.238,383.357,574.476,76

31.210,292.420,593.630,884.841,17

41.308,812.617,623.926,435.235,24

Professor Adjunto11.374,252.748,504.122,755.497,00

21.456,702.913,414.370,115.826,82

31.544,103.088,214.632,326.176,43

41.636,753.273,504.910,256.547,01

Professor Associado11.800,43 3.600,865.401,297.201,72

Professor Titular-1.980,473.960,955.941,427.921,89

Rio de Janeiro, em 24 de agosto de 2016.

FRANCISCO DORNELLES

Governador em exercício

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