Rio de Janeiro
LEI Nº 7418 DE 23 DE AGOSTO DE 2016.
Nº 7418/2016
LEI Nº 7418 DE 23 DE AGOSTO DE 2016.
TORNA OBRIGATÓRIA A IDENTIFICAÇÃO DOS VIGILANTES DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA NOS CASOS EM QUE MENCIONA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Os vigilantes das empresas prestadoras de serviços de segurança deverão, obrigatoriamente, estar identificados, quando em serviço, em estabelecimentos públicos e privados de diversão e espetáculos no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único- A identificação do vigilante será por meio de crachá, com o “nome de guerra” cadastrado do profissional e o nome da empresa responsável pelos serviços de segurança do evento.
Art. 2.
- A empresa prestadora de serviços de segurança fica obrigada a informar, em local visível, os dados da sua empresa, a permissão para a prestação de serviços de segurança privada e número telefônico ou endereço eletrônico para contato.
Art. 3.
- O descumprimento desta Lei ensejará multa para o estabelecimento que contratar o serviço de segurança, correspondente a dez mil UFIRs (Unidades de Referência Fiscal).
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 23 de agosto de 2016.
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício
Ficha Técnica