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LEI Nº 7409 DE 10 DE AGOSTO DE 2016.

Nº 7409/2016

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LEI Nº 7409 DE 10 DE AGOSTO DE 2016.

ALTERA A LEI Nº 5.645, DE 6 DE JANEIRO DE 2010, PARA INCLUIR, NO CALENDÁRIO DE EVENTOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A SEMANA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PARA O COMBATE À VIOLÊNCIA NAS ESCOLAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica incluído, no Anexo da Lei nº 5.645, de 6 de janeiro de 2010, que consolida a legislação das datas comemorativas do Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a Semana Estadual de Educação para o Combate à Violência nas Escolas, a ser celebrada, anualmente, na semana em que recair a data de 7 de abril.
Art. 2.
- O Anexo da Lei nº 5.645, de 6 de janeiro de 2010, passa a ter a seguinte redação:

“ANEXO

CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:

(...)

ABRIL(...)

- SEMANA DO DIA SETE DE ABRIL - SEMANA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PARA O COMBATE À VIOLÊNCIA NAS ESCOLAS

(...)"

Art. 3.
- As comemorações poderão ser realizadas por meio de palestras, encontros, debates e outras atividades educativas, visando:

I – promover a defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes;

II – conscientizar pais, educadores, crianças, adolescentes e demais membros da comunidade escolar sobre as possíveis origens e consequências da violência nas escolas e caminhos para combater essa prática;

III - discutir, junto dos diferentes atores sociais da comunidade escolar, temas relacionados a propostas e políticas de combate ao bullying e demais formas de violência;

IV – desenvolver ações de prevenção à violência nas escolas e garantir às crianças e adolescentes o direito um ambiente de ensino saudável e livre de abusos.

Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 10 de agosto de 2016.

FRANCISCO DORNELLES

Governador em exercício

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