Rio de Janeiro
LEI Nº 7406 DE 03 DE AGOSTO DE 2016.
Nº 7406/2016
LEI Nº 7406 DE 03 DE AGOSTO DE 2016.
DISPÕE SOBRE A EMISSÃO DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE VISTORIA PELO DETRAN-RJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- O Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (Detran-RJ) fica obrigado a emitir comprovante no ato do agendamento da Vistoria Anual Veicular realizado pela rede mundial de computadores.
§ 1º- Quando o agendamento de que trata o caput deste artigo for realizado por contato telefônico, o responsável fornecerá número de protocolo do atendimento.
§ 2º- Será disponibilizado, junto a página do Detran na rede mundial de computadores, link de acesso ao comprovante de que trata o caput deste artigo, por meio do protocolo de que trata o parágrafo anterior, sempre que o agendamento se der por via telefônica.
Art. 2.
- Fica vedada a apreensão e/ou remoção de veículos para os pátios do Detran-RJ sempre que o condutor apresentar o documento comprobatório de primeiro agendamento da Vistoria Anual Veicular, quando o requerimento de agendamento for realizado dentro do prazo do Calendário de Licenciamento Anual de Veículos.
Parágrafo único- Sempre que o Detran der causa ao adiamento da vistoria, o comprovante de reagendamento poderá ser utilizado para os fins de que trata o caput deste artigo.
Art. 3.
- O comprovante de que trata o Artigo 1º da presente Lei especificará quantas vezes o agendamento foi realizado pelo usuário.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 03 de agosto de 2016.
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício
Ficha Técnica