Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 7405 DE 03 DE AGOSTO DE 2016.

Nº 7405/2016

Ver fonte oficial 7 artigos

LEI Nº 7405 DE 03 DE AGOSTO DE 2016.

CRIA O PROGRAMA DE APADRINHAMENTO AFETIVO "UM LAR PARA OS IDOSOS" NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o PROGRAMA "UM LAR PARA OS IDOSOS", consistente no apadrinhamento de pessoas idosas acolhidas e sob a responsabilidade das unidades da Secretaria de Estado, dos Municípios e entidades não governamentais, que se destinem ao acolhimento e amparo do idoso, em conformidade com a Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003, a qual dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.
Art. 2.
- O Programa de que trata o Art. 1º desta Lei tem por finalidade:

I - permitir o acolhimento e apadrinhamento social, nos finais de semana, feriados e datas comemorativas;

II – possibilitar, através de procedimentos simplificados, a inserção e o convívio social dos idosos das instituições;

III – proporcionar a divulgação, para a Sociedade Civil e Poder Público, dos idosos que se encontram em situação de total abandono pela família;

IV – possibilitar, aos idosos, a convivência fora da instituição, proporcionando-lhes amor, afeto, atenção, carinho e cuidados com a saúde.

Art. 3.
- As pessoas interessadas em apadrinhar os idosos deverão procurar os órgãos competentes e afirmar sua disponibilidade e vontade de exercer o afeto, solidariedade e amor, bem como possuir recursos financeiros para proporcionar uma melhoria na qualidade de vida do apadrinhado.
Art. 4.
- Ao beneficiário do Programa fica assegurado e garantido o convívio familiar, ainda que parcial, promovido por visitas ao lar do seu "padrinho", convivência comunitária, acompanhamento da saúde, troca de experiências e de valores éticos.
Art. 5.
- O padrinho poderá, quando o estado de saúde do idoso permitir, retirar o seu apadrinhado nos feriados e nos finais de semana, possibilitando a convivência fora da instituição.
Art. 6.
- Poderá haver visitas em dias de semana, quando justificadas por algum tipo de evento especial, como aniversário do padrinho e/ou do apadrinhado, de algum membro da família que aderiu ao apadrinhamento social, bem como de eventos culturais e sociais.
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 03 de agosto de 2016.

FRANCISCO DORNELLES

Governador em exercício

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.