Rio de Janeiro
LEI Nº 7403 DE 22 DE JULHO 2016.
Nº 7403/2016
LEI Nº 7403 DE 22 DE JULHO 2016.
DISPÕE SOBRE O EFETIVO MÍNIMO DE POLICIAIS DO SEXO FEMININO NAS DELEGACIAS DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- As delegacias da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro deverão observar, sempre que possível, a lotação mínima de duas policiais civis, só sexo feminino, por plantão.
Parágrafo único- As vítimas do sexo feminino, se assim preferirem, quando se sentirem constrangidas, dada a natureza do delito, deverão ser atendidas por uma policial civil.
Art. 2.
- As escalas de férias correspondentes deverão priorizar a permanência em serviço de, pelo menos, uma policial, observando-se a mesma regra nos demais casos de afastamento regulamentares.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, em 22 de julho de 2016.
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício
Ficha Técnica