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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 74, de 30 de agosto de 1976

Nº 74/1976

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LEI Nº 74, DE 30 DE AGOSTO DE 1976.

DISPÕE SOBRE FIXAÇÃO DE NÚMERO DE VEREADORES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- As Câmaras Municipais, na conformidade do que dispõem o parágrafo único do art. 43 e art. 191 da Lei Complementar nº 1, de 17 de dezembro de 1975, para a legislatura a iniciar-se a 1º de fevereiro de 1977, constituir-se-ão de:
I9 (nove) Vereadores: as de Carmo, Casemiro de Abreu, Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Engenheiro Paulo de Frontin, Laje do Muriaé, Mangaratiba, Mendes, Miguel Pereira, Parati, Rio Claro, Rio das Flores, Santa Maria Madalena, São Sebastião do Alto, Sapucaia, Silva Jardim e Sumidouro.
II11 (onze) Vereadores: as de Bom Jardim, Cachoeiras de Macacu, Cantagalo, Itaocara, Maricá, Miracema, Natividade, Paracambi, Paraíba do Sul, Porciúncula, Rio Bonito, São Pedro da Aldeia, Saquarema e Trajano de Morais.
III13 (treze) Vereadores: as de Angra dos Reis, Araruama, Bom Jesus do Itabapoana, Cabo Frio, Itaboraí, Piraí, Santo Antônio de Pádua.
IV15 (quinze) Vereadores: as de Barra do Piraí, Cambuci, Itaguaí, Resende, São Fidélis, São João da Barra, Teresópolis, Três Rios e Valença.
V17 (dezessete) Vereadores: as de Barra Mansa, Macaé, Magé, Nova Friburgo e Vassouras.
VI19 (dezenove) Vereadores: as de Itaperuna, Nilópolis, Petrópolis, São João de Meriti e Volta Redonda.
VII21 (vinte e um) Vereadores: as de Campos, Duque de Caxias, Niterói, Nova Iguaçu, Rio de Janeiro e São Gonçalo.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de agosto de 1976.FLORIANO FARIA LIMA

Governador

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