Rio de Janeiro
LEI Nº 7399 DE 18 DE JULHO 2016.
Nº 7399/2016
LEI Nº 7399 DE 18 DE JULHO 2016.
SUSPENDE, POR TEMPO DETERMINADO, DIREITOS DE USO E O ACESSO GRATUITO AO MARACANÃ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Durante a realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, no período compreendido entre 04 de agosto a 22 de agosto de 2016 e 06 de setembro a 19 de setembro de 2016 respectivamente, ficam suspensos as gratuidades de acesso e eventuais direitos sobre o uso de cadeiras e camarotes no Estádio Mário Filho – Maracanã.
Art. 2.
- O Poder Executivo promoverá a regulamentação desta Lei, estabelecendo todas as normas complementares necessárias ao seu cumprimento.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 18 de julho de 2016.
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício
Ficha Técnica