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Rio de Janeiro

LEI Nº 7399 DE 18 DE JULHO 2016.

Nº 7399/2016

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LEI Nº 7399 DE 18 DE JULHO 2016.

SUSPENDE, POR TEMPO DETERMINADO, DIREITOS DE USO E O ACESSO GRATUITO AO MARACANÃ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Durante a realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, no período compreendido entre 04 de agosto a 22 de agosto de 2016 e 06 de setembro a 19 de setembro de 2016 respectivamente, ficam suspensos as gratuidades de acesso e eventuais direitos sobre o uso de cadeiras e camarotes no Estádio Mário Filho – Maracanã.
Art. 2.
- O Poder Executivo promoverá a regulamentação desta Lei, estabelecendo todas as normas complementares necessárias ao seu cumprimento.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 18 de julho de 2016.

FRANCISCO DORNELLES

Governador em exercício

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