Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 7394 DE 14 DE JULHO 2016.

Nº 7394/2016

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.394, de 14 de julho de 2016, oriunda do Projeto de Lei nº 626, de 2015.

LEI Nº 7394 DE 14 DE JULHO 2016.

ALTERA A LEI Nº 6590, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2013, QUE OBRIGA OS BARES, LANCHONETES, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES, BEM COMO CANTINAS E QUIOSQUES, QUE FUNCIONAM DENTRO DAS ESCOLAS DA REDE PARTICULAR DE ENSINO, A DIVULGAREM AS INFORMAÇÕES QUE MENCIONA - REFERENTES À PRESENÇA E À DISCRIMINAÇÃO DE QUANTIDADES EM SUAS TABELAS NUTRICIONAIS DOS ALIMENTOS COMERCIALIZADOS EM SEUS ESTABELECIMENTOS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
- Acrescenta-se o Parágrafo Único ao Artigo 1º da Lei nº 6590/2013 que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º -

(...)

Parágrafo únicoSempre que, na composição de um item do respectivo cardápio houver uma proporção de 400 mg (quatrocentos miligramas) de sódio ou mais para cada 100 g (cem gramas) ou 100 mL (cem mililitros) de alimento, os estabelecimentos de que trata o artigo 1º reproduzirão literalmente, no próprio cardápio, logo após a apresentação e descrição do produto, o seguinte texto informativo:

“Este produto contém alta concentração de sódio.”

Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de julho de 2016.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.