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Rio de Janeiro

LEI Nº 7393 DE 14 DE JULHO 2016.

Nº 7393/2016

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Art. 1. Art. 2.
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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.393, de 14 de julho de 2016, oriunda do Projeto de Lei nº 2264-A, de 2013.

LEI Nº 7393 DE 14 DE JULHO 2016.

OBRIGA AS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS, QUE RECEBEM, COM EXCLUSIVIDADE, TAXAS, TRIBUTOS E IMPOSTOS ESTADUAIS, A IMPRIMIREM AS GUIAS DE RECOLHIMENTO PARA OS CLIENTES, NO ATO DO PAGAMENTO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
- Ficam as instituições bancárias, que recebem, com exclusividade, taxas, tributos e impostos estaduais, obrigadas a imprimirem as guias de recolhimento para os clientes, no ato do pagamento.
Parágrafo único- As guias poderão ser impressas, também, nos terminais eletrônicos existentes dentro das agências bancárias, com o auxílio de funcionários habilitados para auxiliar os clientes.
Art. 2.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de julho de 2016.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

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