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Rio de Janeiro

LEI Nº 7389 DE 14 DE JULHO 2016.

Nº 7389/2016

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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.389, de 14 de julho de 2016, oriunda do Projeto de Lei nº 656-A, de 2011.

LEI Nº 7389 DE 14 DE JULHO 2016.

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE TERMINAIS ELETRÔNICOS DE CONSULTA DE PREÇOS NOS SUPERMERCADOS E HIPERMERCADOS SITUADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
- Ficam os supermercados, hipermercados, bem como os situados no interior dos shopping centers, obrigados a disponibilizarem aos consumidores, em todas as seções, setores e departamentos, terminais de consulta de preços.
Parágrafo único- § 1º Os terminais deverão ser instalados em locais visíveis e de fácil acesso. (Renumerado para § 1º pela Lei 9685/2022)
§ 2ºPara os fins desta Lei, considera-se área de vendas aquela na qual os consumidores têm acesso às mercadorias e serviços oferecidos para consumo no varejo, dentro do estabelecimento. (Incluído pela Lei 9685/2022)
§ 3ºConstatado o mau funcionamento de algum equipamento de consulta de preço, o consumidor poderá solicitar sua imediata substituição. (Incluído pela Lei 9685/2022)
Art. 1-A.
os terminais de consulta de preços deverão ser indicados por cartazes suspensos, que informem claramente a sua localização. (Incluído pela Lei 9685/2022)
Art. 1-B.
A disponibilização dos equipamentos de leitura ótica não desobriga a afixação regular dos preços dos produtos à venda. (Incluído pela Lei 9685/2022)
Art. 2.
- O descumprimento ao que dispõe a presente Lei acarretará ao estabelecimento infrator multa no valor de 3.000 UFIRs ((três mil Unidades Fiscais de Referência), aplicada em dobro em caso de reincidência, multa esta a ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – Feprocon, não obstante a aplicação de outras sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3.
- Aos órgãos de defesa do consumidor do Poder Executivo e do Poder Legislativo, dentro de suas competências legais, cabe a adoção das medidas necessárias para fiel cumprimento das disposições contidas na presente Lei.
Art. 3-A.
Para efeito de fiscalização, os estabelecimentos, de que trata a presente lei, deverão prestar as informações necessárias aos agentes da autarquia de que trata a Lei Estadual nº 5.738, de 07 de junho de 2010, mediante disponibilização de mapa da área de vendas, com a identificação clara e precisa da localização dos terminais de consulta de preços e a distância que as separa. (Incluído pela Lei 9685/2022)
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de julho de 2016.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

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