Rio de Janeiro
LEI Nº 7388 DE 14 DE JULHO 2016.
Nº 7388/2016
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.388, de 14 de julho de 2016, oriunda do Projeto de Lei nº 608, de 2015.
LEI Nº 7388 DE 14 DE JULHO 2016.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE BANCO DE REMÉDIOS DOADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
I – a formação de estoques, a partir de doações de pessoas físicas ou jurídicas, devidamente classificadas, contados os seus conteúdos e verificados os prazos de validade;
II – o atendimento exclusivo às pessoas comprovadamente carentes se dará preferencialmente nas Unidades do RIOFARMES e em locais indicados pela Secretaria de Estado de Saúde.
* Art. 2º O Banco de Remédios Doados terá por objetivos:
XVIII - prestar assistência farmacêutica.
* (Artigo 2º com redação dada pela Lei 9824/2022)
* Art. 2º-A. A Secretaria de Estado de Saúde, em parceria com os órgãos de saúde dos Municípios, poderão promover campanhas educacionais para sensibilizar a população, com os seguintes objetivos:
* (Artigo Art. 2º-A incluído pela Lei 9824/2022)
* Art. 3º-A. Os medicamentos com prazo de validade vencido, ou vias de vencer, violados e reprovados por questões técnicas quanto a sua qualidade, devem ser destinados conforme o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos de Saúde, observadas a legislação vigente.
* (Artigo 3º-A incluído pela Lei 9824/2022)
Art. 4º - Os remédios deverão ser controlados através do seu respectivo nome genérico (substância ativa) e terem uma relação de similaridade nominal (nome comercial e genérico).
* Art. 4º-A. Os gestores do programa instituirão mecanismos de gerência e comunicação de modo a aperfeiçoar arrecadação, o armazenamento e distribuição dos medicamentos.
Todo medicamento recebido deverá fazer parte de um cadastro de rastreabilidade no qual conste a relação geral de medicamentos, a data da doação, onde foi armazenado ou para onde foi destinado.
* (Artigo 4º-A incluído pela Lei 9824/2022)
* Art. 4º -B. Cabe ao profissional farmacêutico responsável pelo Programa proceder à rigorosa triagem dos medicamentos doados, devendo obedecer na avaliação dos medicamentos, os critérios de controle de qualidade mínimos, a avaliação do prazo de validade, a inspeção da integridade física, a Identificação da melhor destinação e a doação ou descarte.
* (Artigo 4º -B incluído pela Lei 9824/2022)
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* (Artigo 5º -B incluído pela Lei 9824/2022)
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* (Artigo 5º -B incluído pela Lei 9824/2022)
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de julho de 2016.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
Ficha Técnica