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Rio de Janeiro

LEI Nº 7387 DE 14 DE JULHO 2016.

Nº 7387/2016

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.387, de 14 de julho de 2016, oriunda do Projeto de Lei nº 1640, de 2016.

LEI Nº 7387 DE 14 DE JULHO 2016.

FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A CRIAR O REGIME DE EXCEPCIONALIDADE NOS CONTRATOS QUE CONTEMPLAM INSTITUIÇÕES QUE ATENDAM CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
– Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Regime de Excepcionalidade nos contratos que contemplam instituições que atendam crianças e adolescentes no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único- O Regime de Excepcionalidade será aplicado quanto a instituição não cumprir exigências previstas no edital e comprovar a necessidade de manutenção do serviço prestado e desde que não afetem a atividade-fim da prestação do serviço e nem coloquem as crianças e adolescentes em situação de risco física e psicologicamente.
Art. 2.
– Não poderão ser criadas exceções às exigências que tenham por objeto:

I – comprovar a idoneidade da instituição e de seus dirigentes;

II – comprovar a regularidade da sua situação trabalhista e previdenciária;

III – verificação da efetiva prestação dos serviços pela instituição e a qualidade dos serviços.

Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de julho de 2016.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

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