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Rio de Janeiro

LEI Nº 7386 DE 14 DE JULHO 2016.

Nº 7386/2016

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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.386, de 14 de julho de 2016, oriunda do Projeto de Lei nº 52-A, de 2015.

LEI Nº 7386 DE 14 DE JULHO 2016.

DISPÕE SOBRE NORMAS PREVENTIVAS AO ABANDONO INVOLUNTÁRIO DE MENORES NO INTERIOR DOS VEÍCULOS NOS ESTACIONAMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas, no âmbito do Estado do Rio de janeiro, para que os estacionamentos públicos e privadas disponibilizem aviso aos condutores sobre a permanência de menores de idade e animais domésticos no interior dos veículos.
Parágrafo únicoO aviso conterá os seguintes dizeres: “Alertamos aos senhores condutores que, ao sair dos veículos, tenham atenção sobre a permanência de crianças, adolescentes e animais domésticos em seu interior."
Art. 2.
- Os estacionamentos deverão afixar o aviso em local visível com a informação constante no Parágrafo único do Artigo 1º, em forma de cartazes ou placas ou adesivos, com a seguinte formatação: fonte tamanho 16 (dezesseis) do tipo Arial e dimensões de 26 (vinte e seis) centímetros de largura por 07 (sete) centímetros de altura.
Art. 3.
- O descumprimento ao disposto na presente Lei sujeitará o estabelecimento infrator a multa no valor de 1.000 (uma mil) UFIR/RJ (Unidade Fiscal de Referência) .
Art. 4.
- A fiscalização pelo cumprimento desta Lei fica a cargo da Secretaria competente do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 5.
- Os estabelecimentos terão um prazo de 90 (noventa) dias para se adaptarem ao que foi exposto na presente Lei.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de julho de 2016.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

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