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Rio de Janeiro

LEI Nº 7384 DE 14 DE JULHO 2016.

Nº 7384/2016

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.384, de 14 de julho de 2016, oriunda do Projeto de Lei nº 1321, de 2015.

LEI Nº 7384 DE 14 DE JULHO 2016.

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO DIA DE VENCIMENTO DAS CONTAS DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, IMPOSTOS E TAXAS DE COMPETÊNCIA ESTADUAIS DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS, ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
– Dispõe sobre a alteração do dia de vencimento das contas de concessionárias de serviços públicos, impostos e taxas de competência estaduais, em todo o Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
- Os vencimentos das contas das concessionárias de serviços públicos, impostos e taxas de competência estaduais, dos servidores públicos estaduais, ativos,inativos e pensionistas, serão postergados até o décimo dia útil do mês, sem acréscimo de multa e/ou juros.

* Art. 2º Os vencimentos das contas das concessionárias de serviços públicos, impostos e taxas de competência estaduais, dos servidores públicos estaduais, ativos, inativos e pensionistas, serão postergados até as datas de efetivo pagamento total de sua remuneração, previstas no calendário oficial divulgado e cumprido pelo Estado, correspondente ao respectivo mês de referência, sem acréscimo de multa e/ou juros.

* Nova redação dada pela Lei 8882/2020.

Art. 3.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de julho de 2016.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

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