Rio de Janeiro
LEI Nº 7382 DE 14 DE JULHO 2016.
Nº 7382/2016
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.382, de 14 de julho de 2016, oriunda do Projeto de Lei nº 232-A, de 2015.
LEI Nº 7382 DE 14 DE JULHO 2016.
DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS DE EMPREGOS PARA AS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS AO ESTADO DO RIO JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
*Art. 6º-A. Fica estabelecida a prioridade de inclusão da mulher vítima de violência doméstica ou familiar nos programas sociais, de saúde e de geração de emprego e renda gerenciados e/ou financiados pelo governo do Estado do Rio de Janeiro, com auxílio dos serviços e equipamentos públicos para sua efetivação, não dispensados os demais auxílios preexistentes ou determinados pela legislação vigente.
* Incluído pela Lei 9403/2021.
*Art. 6º-B. Mulheres em situação de violência que correm risco de morte, acolhidas em abrigos da rede pública municipal, estadual ou federal que se enquadram nos critérios da presente Lei, deverão ter assegurados o seu direito ao sigilo relativos aos dados pessoais e endereço, para a preservação de sua vida e de seus filhos.
* Incluído pela Lei 9403/2021.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de julho de 2016.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
Ficha Técnica