Rio de Janeiro
LEI Nº 7381 DE 14 DE JULHO 2016.
Nº 7381/2016
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.381, de 14 de julho de 2016, oriunda do Projeto de Lei nº 343, de 2015.
LEI Nº 7381 DE 14 DE JULHO 2016.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INFORMAREM SOBRE A GARANTIA LEGAL DOS PRODUTOS E SERVIÇOS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
I - ser fixados em ponto de fácil visualização, nos locais de pagamento e de retirada do produto ou serviço;
II – ser confeccionados, com referência a um programa computacional de editor de textos, utilizando letra de fonte tipo arial ou similar, com tamanho não inferior a 35 (trinta e cinco) e espaçamento normal entre os caracteres;
III - conter a informação: “O consumidor que perceber defeito ou avaria aparente após a entrega do produto ou serviço poderá, no estabelecimento da compra, solicitar a troca no prazo estabelecido pelo artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, que são de 30 (trinta) dias para produtos não duráveis e de 90 (noventa) dias para produtos duráveis”.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de julho de 2016.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
Ficha Técnica