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Rio de Janeiro

LEI Nº 7380 DE 14 DE JULHO 2016.

Nº 7380/2016

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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.380, de 14 de julho de 2016, oriunda do Projeto de Lei nº 3162, de 2014.

LEI Nº 7380 DE 14 DE JULHO 2016.

RECONHECE O PASTOR EVANGÉLICO E PADRES COMO JUIZES ECLESIÁSTICOS DE PAZ E ALTERA A LEI Nº 5.645/2010, INCLUINDO NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O DIA ESTADUAL DO JUIZ ECLESIÁSTICO DE PAZ, A SER COMEMORADO NO DIA 10 (DEZ) DE JANEIRO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
- O pastor evangélico ou padre que celebrar casamentos religiosos e casamentos religiosos com efeito civil, poderá ser reconhecido como Juiz Eclesiástico de Paz.
§ 1º- Para desempenhar a função na qualidade mencionada no caput o padre ou pastor evangélico deverá estar amembrado em sua respectiva organização religiosa, a qual deverá estar regularmente inscrito no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ) e na condição de membro ativo de um órgão de classe com capacidade de oferecer capacitação, qualificação e formação especifica para, na forma da lei, certificar que os nubentes preencham todos os requisitos legais constantes do Novo Código Civil Brasileiro e demais leis pertinentes, sendo assessorado por um(a) escrevente eclesiástico de paz.
§ 2º- Além do previsto no artigo 1º, o Juiz Eclesiástico de Paz poderá exercer atribuições conciliatórias a fim de dirimir litígios que possam surgir dentro ou fora da igreja, sem caráter jurisdicional, mediante habilitação prévia e, em casos específicos, sem a habilitação, e ainda celebrar o casamento em andamento, ambos amparados por Lei ou somente o casamento civil propriamente dito, quando solicitado ou nomeado pelas autoridades competentes para tal fim.
Art. 2.
- Fica incluído no anexo da Lei nº 5.645/2010, que consolida a legislação relativa às datas comemorativas do CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, o "DIA ESTADUAL DO JUIZ ECLESIÁSTICO DE PAZ", a ser comemorado no dia 10 (dez) de Janeiro.
Art. 3.
- O Anexo da Lei nº 5.645, de 06 de Janeiro de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:

(...)

JANEIRO

10 – DIA ESTADUAL DO JUIZ ECLESIÁSTICO DE PAZ

(...)

Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de julho de 2016.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

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