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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 738, de 31 de maio de 1984

Nº 738/1984

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LEI Nº 738, DE 31 DE MAIO DE 1984.

DISPÕE SOBRE O REAJUSTAMENTO DE VENCIMENTOS E PROVENTOS DOS SERVIDORES DO ESTADO QUE MENCIONA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os servidores estaduais, ativos e inativos, da Adminitração Direta e Autárquica, cujos vencimentos ou proventos forem nominalmente inferiores ao salário-mínimo regional, passarão a tê-los fixados em valor igual ao do referido salário-mínimo, vigente a partir de 1º de maio de 1984.
Art. 2.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 1984, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de maio de 1984.

LEONEL BRIZOLA

Governador

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