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Rio de Janeiro

LEI Nº 7378 DE 14 DE JULHO 2016.

Nº 7378/2016

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Art. 1. Art. 2.
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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.378, de 14 de julho de 2016, oriunda do Projeto de Lei nº 2925, de 2014.

LEI Nº 7378 DE 14 DE JULHO 2016.

PROIBE A INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS DE VELOCIDADE DE FORMA OCULTA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
- A instalação de dispositivos eletrônicos de velocidade nas vias sob administração do Estado do Rio de Janeiro deverá ser precedida da instalação de placas, a uma distância de 200 (duzentos) metros do dispositivo, informando da existência do dispositivo.
Parágrafo único- Não será permitida, em atendimento à vedação firmada no caput, o uso de placas de trânsito e orientação suspensas sobre vias, passarelas, pontes e viadutos.
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de julho de 2016.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

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