Rio de Janeiro
LEI Nº 7377 DE 14 DE JULHO 2016.
Nº 7377/2016
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.377, de 14 de julho de 2016, oriunda do Projeto de Lei nº 2085, de 2013.
LEI Nº 7377 DE 14 DE JULHO 2016.
REGULAMENTA O RESSARCIMENTO AO CONSUMIDOR PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA QUE PRESTAM SERVIÇOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NA OCORRÊNCIA DE DANO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
I – por via postal;
II – por via eletrônica;
III – através de atendimento pessoal nas agências oficiais;
IV – por outros canais de comunicação disponibilizados pela concessionária.
I – através de carta específica a ser enviada da mesma forma de envio da fatura de cobrança;
II – por via eletrônica (e-mail);
III – via postal, com Aviso de Recebimento.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de julho de 2016.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
Ficha Técnica