Rio de Janeiro
LEI Nº 7375 DE 14 DE JULHO 2016.
Nº 7375/2016
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.375, de 14 de julho de 2016, oriunda do Projeto de Lei nº 337-A, de 2015.
LEI Nº 7375 DE 14 DE JULHO 2016.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE EXAME PARA DETECTAR TROMBOFILIA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
I – Histórico pessoal ou familiar de tromboembolismo venoso;
II – Trombose antes dos cinquenta anos na ausência fatores de riscos transitórios;
III – Tromboembolismo recorrente;
IV - trombose atípica (mesentérica, esplênica, hepática, renal, cerebral);
V – Parente do 1º grau com mutação específica;
VI – Patologia obstétrica (excluir trombofilia adquirida – SAAF):
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de julho de 2016.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
Ficha Técnica