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Rio de Janeiro

LEI Nº 7375 DE 14 DE JULHO 2016.

Nº 7375/2016

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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.375, de 14 de julho de 2016, oriunda do Projeto de Lei nº 337-A, de 2015.

LEI Nº 7375 DE 14 DE JULHO 2016.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE EXAME PARA DETECTAR TROMBOFILIA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
- Todas as prescrições de anticoncepcionais femininos por médicos do Estado do Rio de Janeiro devem ser precedidas de exame para a detecção de trombofilia, considerando a análise clínica de observação dos seguintes critérios:

I – Histórico pessoal ou familiar de tromboembolismo venoso;

II – Trombose antes dos cinquenta anos na ausência fatores de riscos transitórios;

III – Tromboembolismo recorrente;

IV - trombose atípica (mesentérica, esplênica, hepática, renal, cerebral);

V – Parente do 1º grau com mutação específica;

VI – Patologia obstétrica (excluir trombofilia adquirida – SAAF):

a) Uma ou mais mortes in útero inexplicadas de fetos morfologicamente normais (mais de dez semanas de gestação)
b) Três ou mais abortos espontâneos consecutivos (mais de dez semanas), excluídas causas anatômicas e cromossômicas
c) Um ou mais nascimentos prematuros (menos de trinta e quatro semanas), de fetos morfologicamente normais, associados a eclampsia grave ou insuficiência placentar.
Art. 2.
- Fica garantida a realização do referido exame em todos os estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, credenciados ao Sistema Único de Saúde - SUS, mediante guia de solicitação médica.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a cargo do orçamento anual do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único- O exame de que trata esta Lei não integrará cota única já preexistente no SUS; deverão ser objeto de novo aporte financeiro, autorizado, se necessário, crédito suplementar.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de julho de 2016.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

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