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Rio de Janeiro

LEI Nº 7374 DE 14 DE JULHO 2016.

Nº 7374/2016

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Norma submetida a ação de inconstitucionalidade - RI 0049659.80.2017.8.19.0000 e RI 0031154.41.2017.8.19.0000

http://www4.tjrj.jus.br/ejud/ConsultaProcesso.aspx?N=201700700149

http://www4.tjrj.jus.br/ejud/ConsultaProcesso.aspx?N=201700700239

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.374, de 14 de julho de 2016, oriunda do Projeto de Lei nº 2759-A, de 2014.

LEI Nº 7374 DE 14 DE JULHO 2016.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS MOTOCICLETAS, SUJEITAS A EMPLACAMENTO ANUAL, SEREM OBRIGADAS A POSSUÍREM ANTENAS CORTA LINHA DE CEROL, NA FORMA QUE MENCIONA.

* DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS VEÍCULOS CICLOMOTORES, MOTOCICLETAS E TRICICLOS, SUJEITOS AO LICENCIAMENTO ANUAL, POSSUÍREM ANTENAS CONTRA LINHA CORTANTE, NA FORMA QUE MENCIONA.(NR)

* Nova redação dada pela Lei 7640/2017.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
- Os veículos motocicletas, sujeitos a vistoria anual do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigados a possuírem antena corta linha de cerol.
Parágrafo único- Este dispositivo não poderá ser dobrável, permanecendo a todo tempo protegendo o condutor do veículo.

*Art. 1º Os veículos ciclomotores, motocicletas, triciclos, sujeitos à vistoria anual do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigados a possuírem antena de proteção contra linha cortante. - O dispositivo não poderá ser dobrável, devendo ser fixo ou retrátil, sendo cobrada a utilização quando o veículo estiver trafegando em vias públicas.

* Nova redação dada pela Lei 7640/2017.

Art. 2.
- Os agentes das autoridades responsáveis pela fiscalização e procedimento de veículos passarão a multar aqueles que não estiverem com o dispositivo fixo e pronto para responder o que se propõe.
Parágrafo único- Este dispositivo deverá estar instalado em todos os veículos previstos no caput do art. 1º, no prazo máximo e improrrogável de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de julho de 2016.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

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