Rio de Janeiro
LEI Nº 7374 DE 14 DE JULHO 2016.
Nº 7374/2016
Norma submetida a ação de inconstitucionalidade - RI 0049659.80.2017.8.19.0000 e RI 0031154.41.2017.8.19.0000
http://www4.tjrj.jus.br/ejud/ConsultaProcesso.aspx?N=201700700149
http://www4.tjrj.jus.br/ejud/ConsultaProcesso.aspx?N=201700700239
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.374, de 14 de julho de 2016, oriunda do Projeto de Lei nº 2759-A, de 2014.
LEI Nº 7374 DE 14 DE JULHO 2016.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS MOTOCICLETAS, SUJEITAS A EMPLACAMENTO ANUAL, SEREM OBRIGADAS A POSSUÍREM ANTENAS CORTA LINHA DE CEROL, NA FORMA QUE MENCIONA.
* DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS VEÍCULOS CICLOMOTORES, MOTOCICLETAS E TRICICLOS, SUJEITOS AO LICENCIAMENTO ANUAL, POSSUÍREM ANTENAS CONTRA LINHA CORTANTE, NA FORMA QUE MENCIONA.(NR)
* Nova redação dada pela Lei 7640/2017.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
*Art. 1º Os veículos ciclomotores, motocicletas, triciclos, sujeitos à vistoria anual do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigados a possuírem antena de proteção contra linha cortante. - O dispositivo não poderá ser dobrável, devendo ser fixo ou retrátil, sendo cobrada a utilização quando o veículo estiver trafegando em vias públicas.
* Nova redação dada pela Lei 7640/2017.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de julho de 2016.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
Ficha Técnica