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Rio de Janeiro

LEI Nº 7372 DE 14 DE JULHO 2016.

Nº 7372/2016

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Norma submetida a ação de inconstitucionalidade - RI 0000338-42.2018.8.19.0000

http://www4.tjrj.jus.br/ejud/ConsultaProcesso.aspx?N=201800700008

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.372, de 14 de julho de 2016, oriunda do Projeto de Lei nº 990, de 2011.

LEI Nº 7372 DE 14 DE JULHO 2016.

ESTENDE A OUTROS SERVIDORES PÚBLICOS, ATIVOS E INATIVOS, OS EFEITOS FINANCEIROS DA SENTENÇA.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
- É facultado à Administração, em qualquer dos poderes do Estado, estender, a outros servidores, ativos e inativos, concursados ou contratados, os efeitos financeiros de sentença, transitada e julgada, concessiva de reajustes de vencimentos ou de proventos a outros que, igualmente legitimados para a causa dela deixarem de participar observada a posição de cada qual.
Art. 2.
- As despesas resultantes da aplicação desta Lei serão consignadas no orçamento do Estado do Rio de Janeiro pela Unidade Orçamentária "Encargos Gerais do Estado sob a Supervisão da Secretaria de Estado de Fazenda por meio do programa de trabalho "Pagamento Precatório JudicialEmenda Constitucional 62/2009".
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de julho de 2016.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

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