Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 7367 DE 14 DE JULHO 2016.

Nº 7367/2016

Ver fonte oficial
4 artigos

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.367, de 14 de julho de 2016, oriunda do Projeto de Lei nº 443-A, de 2015.

LEI Nº 7367 DE 14 DE JULHO 2016.

INSTITUI A "CAMPANHA PERMANENTE DE INCENTIVO À REDUÇÃO DO CONSUMO DE ÁGUA".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
- Fica instituída a “Campanha Permanente de Incentivo à Redução do Consumo de Água”, na forma estabelecida nesta lei.
Art. 2.
- A “Campanha Permanente de Incentivo à Redução do Consumo de Água” será implementada por meio de:

I – campanhas publicitárias de cunho educativo, inseridas nos veículos de comunicação em geral;

II – inclusão de atividades educativas e informativas como palestras, encontros, debates no âmbito da rede pública de ensino do Estado, extensível à rede pública municipal de ensino, por meio de convênio, contemplando temas como:

a) a importância do uso racional da água, alertando e conscientizando os alunos sobre a crise hídrica;
b) a importância da água como recurso natural essencial à vida e fundamental para saúde e sustentabilidade ambiental, social e econômica;
c) as causas ambientais e a escassez de recursos hídricos;
d) as consequências da poluição e assoreamento dos rios, proteção dos mananciais, dos desperdícios, dentre outros temas relevantes;
e)as maneiras de preservar as nascentes e estratégias para evitar o desperdício e a degradação da água.

III – parcerias com municípios ou outros entes públicos ou privados para:

a) informar a população de maneira a desenvolver-lhe consciência sobre a necessidade de reduzir o consumo de água.
b) estimular a população a reaproveitar as águas servidas, prestando, para tanto, orientação e apoio técnico à população e instruindo-a sobre os usos para os quais podem ser destinadas as águas servidas;
c) estimular a instalação de sistemas de captação, armazenamento e uso de águas pluviais, prestando, para tanto, orientação e apoio técnico à população e instruindo-a sobre os usos para os quais podem ser destinadas as águas pluviais.
Art. 3.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 4.
- Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de julho de 2016.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.