Rio de Janeiro
LEI Nº 7363 DE 14 DE JULHO 2016.
Nº 7363/2016
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.363, de 14 de julho de 2016, oriunda do Projeto de Lei nº 1069-A, de 2011.
LEI Nº 7363 DE 14 DE JULHO 2016.
DISPÕE SOBRE MEDIDAS QUE COIBAM A INTERRUPÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS EM FASE DE IMPLEMENTAÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA LEGAL, COM VISTAS À RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
I - haja parecer de auditor independente, que revele descumprimento das metas e objetivos, ou desvio de finalidade;
II - haja manifestação de Comissão temática pertinente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro aprovada pelo Plenário;
III - haja o mero aperfeiçoamento do programa, projeto ou ação, para melhor cumprimento da finalidade para a qual foi criado.
I – início de construção de obra semelhante à outra de mesma natureza e especificações, em detrimento da que esteja em desenvolvimento;
II – alteração pura e simples de nome de programa ou projeto do governo, cujas ações desenvolvidas ou em desenvolvimento apresentem as mesmas características e especificidades das que se pretenda implantar;
III – alteração de metas, salvo nos casos em que se queira ampliá-las ou reduzir-lhes o prazo de execução, para atendimento às áreas da saúde e educação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de julho de 2016.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
Ficha Técnica