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Rio de Janeiro

LEI Nº 7354 DE 14 DE JULHO 2016.

Nº 7354/2016

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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.354, de 14 de julho de 2016, oriunda do Projeto de Lei nº 418-A, de 2015.

LEI Nº 7354 DE 14 DE JULHO 2016.

INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O PROGRAMA DE DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DO TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE – TDAH E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O PROGRAMA DE DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DO TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE – TDAH E DO TRANSTORNO DESAFIADOR OPOSITIVO – TDO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Redação dada pela Lei 9750/2022)

INSTITUI O PROGRAMA DE DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DO TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE – TDAH – E DO TRANSTORNO OPOSITIVO DESAFIADOR – TOD –, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Redação dada pela Lei nº 10.944 de 11 de setembro de 2025).

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica instituído no âmbito do Estado do Rio de Janeiro o Programa de Diagnóstico e Tratamento do Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH e do Transtorno Desafiador Opositivo – TDO. (Redação dada pela Lei 9750/2022)
Parágrafo únicoO Programa incluirá Atendimento Escolar Especializado, em caráter preventivo, que terá início na educação infantil, nas creches e pré-escolas, assegurando os serviços de educação especial aos educandos que, após diagnóstico médico, evidenciem a necessidade de atendimento especial, conforme o Art. 23, inciso II, da Constituição Federal.
Art. 1-A.
Aplica-se todas as disposições da presente lei às pessoas com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH – e com Transtorno Opositivo Desafiador – TOD –, independente de sua expressa menção no dispositivo legal. (Redação dada pela Lei nº 10.944 de 11 de setembro de 2025).
Art. 1-B.
O Programa de diagnóstico e tratamento do transtorno do déficit de atenção e hiperatividade – TDAH e do transtorno desafiador opositivo – TDO poderá atuar de forma integrada com o Programa Saúde na Escola, instituída pelo Decreto Federal nº 6.286, de 05 de dezembro de 2007. (Incluído pela Lei 9750/2022)
Art. 2.
Entende-se por Atendimento Escolar Especializado o processo educacional definido por proposta pedagógica, que assegure recursos e serviços educacionais especiais, visando apoiar, complementar, suplementar e, em alguns casos, substituir os serviços educacionais comuns, em consonância com a sintomatologia do transtorno, de modo a proporcionar educação escolar e promover o desenvolvimento das potencialidades dos educandos que apresentem necessidades especiais através de adequação curricular e um plano de estudo, em todas as etapas do ensino fundamental e médio, garantindo, à pessoa com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH – e Transtorno Opositivo Desafiador – TOD –, integração no contexto socioeconômico e cultural, conforme o disposto nos artigos 1º, inciso III e 206, inciso I da Constituição Federal e no Art. 27 da Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). (Redação dada pela Lei nº 10.944 de 11 de setembro de 2025).

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Art. 3.
Educandos que apresentem necessidade de intervenção terapêutica, deverão ser submetidos a atendimento educacional especializado e serem encaminhados a uma das unidades do Sistema Único de Saúde – SUS – para diagnóstico e tratamento, por uma equipe multidisciplinar composta por educadores, psicólogos, especialistas em psicopedagogia, médicos, fonoaudiólogos, entre outros, que deverão acompanhar o aluno durante todo o período do curso, incluindo recomendações clínicas e escolares, quando de sua transferência para outra unidade de ensino, conforme o disposto no Art. 59 da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – e no Art. 36 da Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015. que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência. (Redação dada pela Lei nº 10.944 de 11 de setembro de 2025).
Art. 4.
Os sistemas educacionais das redes pública e particular devem garantir, aos educadores do ensino fundamental e médio, capacitação permanente orientada por profissionais de saúde, contendo aspectos globais dos Transtornos de Déficit de Atenção, com ou sem hiperatividade, e Opositivo Desafiador – TOD –, bem como suas implicações, de forma que possibilitem identificar possíveis alunos com transtornos abrangidos nesta lei, e consequente auxílio no trabalho da equipe multidisciplinar, conforme o disposto nos Arts.1º, 27, 28 e 30 da Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015, (Estatuto da Pessoa com Deficiência. (Redação dada pela Lei nº 10.944 de 11 de setembro de 2025).
Art. 5.
Pais ou responsáveis por alunos identificados como pessoas com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH – e Transtorno Opositivo Desafiador – TOD –, deverão ser conscientizados sobre a sintomatologia do transtorno e orientados sobre o ensino de técnicas específicas e como proceder para um melhor desenvolvimento global do educando, conforme o disposto no Inciso IV do Art. 129 da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei nº 10.944 de 11 de setembro de 2025).
Art. 6.
Os equipamentos de saúde pública estadual deverão disponibilizar medicamentos associados ao tratamento do Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH – e Transtorno Opositivo Desafiador – TOD –, conforme o Inciso XI do Art. 18 Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015, que Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). (Redação dada pela Lei nº 10.944 de 11 de setembro de 2025).
Art. 7.
- As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de verbas próprias, consignadas em orçamento, suplementadas quando necessárias.
Art. 8.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de julho de 2016.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

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