Rio de Janeiro
LEI Nº 7349 DE 14 DE JULHO 2016.
Nº 7349/2016
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.349, de 14 de julho de 2016, oriunda do Projeto de Lei nº 969, de 1999.
LEI Nº 7349 DE 14 DE JULHO 2016.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROCEDER À REPARAÇÃO EXTRAJUDICIAL A PESSOA QUE TENHA SOFRIDO DANO FÍSICO OU PSICOLÓGICO CAUSADO POR SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
I – por um representante do Conselho Regional de Psicologia do Rio de Janeiro.
II – por um representante do Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro.
III – por um representante da Procuradoria-Geral do Estado.
IV – por um representante da Ouvidoria de Polícia do Estado;
V – por um representante do Conselho de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI – por um representante da Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro;
VII – por um representante do Grupo Tortura Nunca Mais.
I – analisar e oferecer parecer, no prazo de sessenta dias, sobre os pedidos de reparação que lhe tenham sido submetidos;
II – fixar o montante da reparação a ser paga pelo Poder Executivo.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de julho de 2016.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
Ficha Técnica