Rio de Janeiro
LEI Nº 7348 DE 14 DE JULHO 2016.
Nº 7348/2016
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.348, de 14 de julho de 2016, oriunda do Projeto de Lei nº 230-A, de 2015.
LEI Nº 7348 DE 14 DE JULHO 2016.
ESTABELECE OS CRITÉRIOS E AS CONDIÇÕES PARA DESTINAÇÃO DE BICICLETAS APREENDIDAS PELAS DELEGACIAS DE POLÍCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
I - processo de licitação, a ser realizada pela Comissão Permanente de Licitação – CPL – da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro.
II - Entrega, mediante auto próprio, expedido pela autoridade policial às entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública estadual ou às entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, bem como ao Programa Rio – Estado da Bicicleta da Secretaria de Estado de Transportes.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de julho de 2016.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
Ficha Técnica