- Ficam, os responsáveis legais pela realização do processo seletivo de ingresso nos cursos de pós-graduação das universidades públicas do Estado do Rio de Janeiro, obrigados a adotar medidas e práticas que assegurem, de maneira plena e efetiva, a observância da impessoalidade, igualdade e valorização do mérito acadêmico dos candidatos postulantes às vagas existentes, sob pena de nulidade.§ 1º- A abertura de processos seletivos de ingresso nos cursos de pós-graduação das universidades públicas do Estado do Rio de Janeiro deverá ser precedida de ampla publicidade, inclusive com inserções em jornais de grande circulação, deferindo prazos não inferiores a (30) trinta dias para a realização de inscrições pelos postulantes às vagas existentes.
§ 2º- O resultado dos processos seletivos de ingresso nos cursos de pós-graduação das universidades públicas do Estado do Rio de Janeiro será publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e nos sites das universidades, deferindo prazos não inferiores a (30) trinta dias para as respectivas matrículas, respeitada a ordem cronológica de classificação.
§ 3º- O resultado dos processos seletivos de ingresso nos cursos de pós-graduação das universidades públicas do Estado do Rio de Janeiro, quando houver previsão de avaliação de mérito acadêmico dos candidatos, de cunho subjetivo, deverão fornecer, individual e confidencialmente, por escrito, as razões circunstanciais que determinaram a aprovação ou reprovação do candidato, observando, para tanto, o mesmo prazo dos parágrafos anteriores.