Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 7343 DE 14 DE JULHO 2016.

Nº 7343/2016

Ver fonte oficial
4 artigos

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.343, de 14 de julho de 2016, oriunda do Projeto de Lei nº 117, de 2015.

LEI Nº 7343 DE 14 DE JULHO 2016.

ESTABELECE PARÂMETROS DE TRANSPARÊNCIA PARA O PROCESSO SELETIVO DE INGRESSO NOS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO DAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
- Ficam, os responsáveis legais pela realização do processo seletivo de ingresso nos cursos de pós-graduação das universidades públicas do Estado do Rio de Janeiro, obrigados a adotar medidas e práticas que assegurem, de maneira plena e efetiva, a observância da impessoalidade, igualdade e valorização do mérito acadêmico dos candidatos postulantes às vagas existentes, sob pena de nulidade.
§ 1º- A abertura de processos seletivos de ingresso nos cursos de pós-graduação das universidades públicas do Estado do Rio de Janeiro deverá ser precedida de ampla publicidade, inclusive com inserções em jornais de grande circulação, deferindo prazos não inferiores a (30) trinta dias para a realização de inscrições pelos postulantes às vagas existentes.
§ 2º- O resultado dos processos seletivos de ingresso nos cursos de pós-graduação das universidades públicas do Estado do Rio de Janeiro será publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e nos sites das universidades, deferindo prazos não inferiores a (30) trinta dias para as respectivas matrículas, respeitada a ordem cronológica de classificação.
§ 3º- O resultado dos processos seletivos de ingresso nos cursos de pós-graduação das universidades públicas do Estado do Rio de Janeiro, quando houver previsão de avaliação de mérito acadêmico dos candidatos, de cunho subjetivo, deverão fornecer, individual e confidencialmente, por escrito, as razões circunstanciais que determinaram a aprovação ou reprovação do candidato, observando, para tanto, o mesmo prazo dos parágrafos anteriores.
Art. 2.
- Posterior regulamentação definirá diretrizes a serem seguidas para o cumprimento destas normas.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de julho de 2016.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.